O texto legal que decide o caso em Belém aparece nos arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 138 do Código de Processo Civil.
Art. 134 do Código de Processo Civil
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Ler o Art. 134 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 135 do Código de Processo Civil
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Ler o Art. 135 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 136 do Código de Processo Civil
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Ler o Art. 136 do Código de Processo Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 137 do Código de Processo Civil. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
- Art. 138 do Código de Processo Civil. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá…
- Art. 133 do Código de Processo Civil. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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