Em João Pessoa, a leitura começa nos arts. 1.728, 1.729, 1.730, 1.731, 1.732 e 1.733 do Código Civil.
Art. 1.730 do Código Civil
É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Ler o Art. 1.730 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.731 do Código Civil
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. Ler o Art. 1.731 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.732 do Código Civil
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário. Ler o Art. 1.732 do Código Civil na íntegra.
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