O ponto de partida no Recife é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 294, 295, 300, 303, 305 e 306.
Art. 303 do Código de Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II… Ler o Art. 303 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 305 do Código de Processo Civil
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Ler o Art. 305 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 306 do Código de Processo Civil
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Ler o Art. 306 do Código de Processo Civil na íntegra.
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