Em Teresina, a leitura começa nos arts. 42, 43, 44 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Ler o Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Ler o Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ler o Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.