A norma que responde em Curitiba está nos arts. 473, 474, 475, 476, 477 e 478 do Código de Processo Civil.
Art. 478 do Código de Processo Civil
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. Ler o Art. 478 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 473 do Código de Processo Civil
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ler o Art. 473 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 474 do Código de Processo Civil
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ler o Art. 474 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 477 do Código de Processo Civil. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- Art. 475 do Código de Processo Civil. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar…
- Art. 476 do Código de Processo Civil. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade…
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