A norma que responde no Rio de Janeiro está nos arts. 1.198, 1.199, 1.200, 1.225, 1.226 e 1.227 do Código Civil.
Art. 1.198 do Código Civil
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Ler o Art. 1.198 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.199 do Código Civil
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Ler o Art. 1.199 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.200 do Código Civil
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Ler o Art. 1.200 do Código Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 1.225 do Código Civil. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI…
- Art. 1.226 do Código Civil. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
- Art. 1.227 do Código Civil. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis…
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.