Em Porto Alegre, a leitura começa nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.527/2011.
Art. 5º da Lei 12.527/2011
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Ler o Art. 5º da Lei 12.527/2011 na íntegra.
Art. 6º da Lei 12.527/2011
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Ler o Art. 6º da Lei 12.527/2011 na íntegra.
Art. 1º da Lei 12.527/2011
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal… Ler o Art. 1º da Lei 12.527/2011 na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 3º da Lei 12.527/2011. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos…
- Art. 4º da Lei 12.527/2011. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos…
- Art. 2º da Lei 12.527/2011. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos…
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.