A norma que responde em Florianópolis está nos arts. 343, 344, 345, 346, 347 e 348 do Código de Processo Civil.
Art. 348 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Ler o Art. 348 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 343 do Código de Processo Civil
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Ler o Art. 343 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 344 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ler o Art. 344 do Código de Processo Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.