O texto legal que decide o caso em Aracaju aparece nos arts. 554, 555, 556, 557, 558 e 559 do Código de Processo Civil.
Art. 554 do Código de Processo Civil
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Ler o Art. 554 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 555 do Código de Processo Civil
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final. Ler o Art. 555 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 556 do Código de Processo Civil
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Ler o Art. 556 do Código de Processo Civil na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 557 do Código de Processo Civil. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida…
- Art. 558 do Código de Processo Civil. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano…
- Art. 559 do Código de Processo Civil. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência…
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