O ponto de partida em Aracaju é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 343, 344, 345, 346, 347 e 348.
Art. 343 do Código de Processo Civil
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Ler o Art. 343 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 344 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ler o Art. 344 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 345 do Código de Processo Civil
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ler o Art. 345 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.