A norma que responde em Aracaju está nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
Art. 1.694 do Código Civil
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Ler o Art. 1.694 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.695 do Código Civil
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ler o Art. 1.695 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.696 do Código Civil
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ler o Art. 1.696 do Código Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 693 do Código de Processo Civil. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
- Art. 694 do Código de Processo Civil. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras…
- Art. 695 do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer…
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