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STFInformativo 135Primeira Turma

Ação Penal Originária e Conciliação

O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento

Matéria: Ação Penal

Legislação discutida

CPP: art. 520 Lei 8.038/1990

  • art. 520
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ação penal originária e conciliação?

O art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.") não se aplica às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPP: art. 520 Lei 8.038/1990

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 135 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 77962.

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