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STFInformativo 1147Plenário

Administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.

Matéria: Administração Tributária; Carreiras Específicas; Servidor Público; Regime Jurídico; Reestruturação da Máquina Pública; Auditores Fiscais

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, XXII. Lei nº 5.994/2022 do Estado do Amazonas. Lei nº 3.500/2010 do Estado do Amazonas. Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: art. 3º-A e Anexo II.

  • art. 37
  • art. 3
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre administração tributária estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas e exercício de atividades essenciais?

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, XXII. Lei nº 5.994/2022 do Estado do Amazonas. Lei nº 3.500/2010 do Estado do Amazonas. Lei nº 2.750/2002 do Estado do Amazonas: art. 3º-A e Anexo II.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1147 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5597.

Fonte oficial

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