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STFInformativo 1106Plenário

Aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Matéria: Servidor Público; Magistério; Regime Próprio de Previdência Social; Aposentadoria Especial/Repartição de Competências; Seguridade Social; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Iniciativa de Leis; Sistema Estadual de E

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, XXIII e XXIV; art. 24, XII e § 1º; art. 40, § 5º e art. 61, II, “c” e “e” Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 67 § 2º Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul

  • art. 22
  • art. 24
  • art. 40
  • art. 61
  • art. 67
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual?

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, XXIII e XXIV; art. 24, XII e § 1º; art. 40, § 5º e art. 61, II, “c” e “e” Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 67 § 2º Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 856.

Fonte oficial

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