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STFInformativo 1085Plenário

Agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.

Tese fixada

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”

Matéria: Princípios Constitucionais, Direitos e Garantias Fundamentais; Servidores Públicos, Agência Reguladora, Vedações

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XVIII; art. 37, I; e art. 39, caput. Lei 10.871/2004: art. 23, II, c, e art. 36-A.

  • art. 5
  • art. 37
  • art. 39
  • art. 23
  • art. 36
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre agências reguladoras: vedação do exercício de outras atividades profissionais por seus servidores efetivos?

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XVIII; art. 37, I; e art. 39, caput. Lei 10.871/2004: art. 23, II, c, e art. 36-A.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6033.

Fonte oficial

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