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STFInformativo 1085Plenário

Competência normativa da ANTT

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.

Matéria: Agências Reguladoras, Infração Administrativa; Regulamentação; Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias Fundamentais, Princípio da Legalidade, Organização Político-Administrativa

Legislação discutida

Lei 10.233/2001: art. 24, XVIII, e art. 78-A. Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT.

  • art. 24
  • art. 78

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre competência normativa da antt?

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 10.233/2001: art. 24, XVIII, e art. 78-A. Resolução 233/2003 da Diretoria-Geral da ANTT.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5906.

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