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STFInformativo 1074Plenário

Alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legisla

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º) (3).

Matéria: Agentes Públicos; Cargo Público

Legislação discutida

CF/1988: arts. 22, I; 24, XVI e § 4º e 37, II Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia: Art. 46

  • art. 22
  • art. 46
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre alteração de escolaridade para o cargo de perito técnico de polícia por meio de lei estadual?

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º) (3).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 22, I; 24, XVI e § 4º e 37, II Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia: Art. 46

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1074 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7081.

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