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STFInformativo 1126Plenário

Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional

A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determin

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Matéria: Eleições; Sistema Proporcional; Quociente Eleitoral e Partidário; Cláusula de Desempenho; Sobras/Princípios Fundamentais; Pluralismo Político; Partidos Políticos

Legislação discutida

CF/1988: arts. 1º, V e 16. Código Eleitoral/1965: arts. 109, I, III, §2º e 111. Resolução TSE nº 23.677/2021: art. 13

  • art. 1
  • art. 109
  • art. 13
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional?

A fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral. É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 1º, V e 16. Código Eleitoral/1965: arts. 109, I, III, §2º e 111. Resolução TSE nº 23.677/2021: art. 13

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1126 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7228.

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