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STFInformativo 1001Plenário

Competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos

Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles,

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

Matéria: Juizados especiais

Legislação discutida

CF, art. 98, I; Lei 9.099/1995, art. 60, art. 66, art. 77, §2º; Lei 10.259/2001, art. 2º.

  • art. 98
  • art. 60
  • art. 66
  • art. 77
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos?

Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 98, I; Lei 9.099/1995, art. 60, art. 66, art. 77, §2º; Lei 10.259/2001, art. 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1001 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5264.

Fonte oficial

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