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STFInformativo 1156Plenário

Consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais

É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fus

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.

Matéria: Processo Legislativo; Poder Legislativo; Revogação de Consulta Plebiscitária; Desestatização

Legislação discutida

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: art. 22, § 4.º e art. 163 § 2.º Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

  • art. 22
  • art. 163

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre consulta plebiscitária como condição para o processo de desestatização de sociedades de economia mista estaduais?

É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: art. 22, § 4.º e art. 163 § 2.º Emenda nº 77/2019 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1156 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6291.

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