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STFInformativo 1155Plenário

Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de m

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

Matéria: Processo Legislativo; Emenda Constitucional; Reserva de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo; Separação de Poderes

Legislação discutida

CF/1988: art. 2º e art. 61, §1º, II, e. Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas

  • art. 2
  • art. 61
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre assembleia legislativa: representação em órgãos do poder executivo?

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 2º e art. 61, §1º, II, e. Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6856.

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