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STFInformativo 1080Plenário

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial

“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991 (1), que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.

Tese fixada

“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Matéria: Contribuições Previdenciárias, Receita Bruta, Agroindústria; Previdência Social, Princípio da Isonomia, Capacidade Contributiva.

O julgamento está vinculado ao 281, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 145, § 1º; art. 170, VIII e art. 195, § 13. EC 42/2003. EC 103/2019. Lei 8.212/1991: art. 22-A. Lei 10.256/2001.

  • art. 145
  • art. 170
  • art. 195
  • art. 22
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contribuição previdenciária sobre a receita bruta do comércio da produção agroindustrial?

“É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 145, § 1º; art. 170, VIII e art. 195, § 13. EC 42/2003. EC 103/2019. Lei 8.212/1991: art. 22-A. Lei 10.256/2001.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 281, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 611601.

Fonte oficial

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