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STFInformativo 634Plenário

Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e “bis in idem”

É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que, ao alterar a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção.

Tese fixada

É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.

Matéria: Bitributação; Contribuições; Cofins

O julgamento está vinculado ao 202, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV.

  • art. 1
  • art. 12

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física e “bis in idem”?

É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.212/1991, arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 202, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 634 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 596177.

Fonte oficial

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