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STFInformativo 1209Plenário

Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF

A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados.

Matéria: Controle de Constitucionalidade; Federalismo Fiscal; Fundo de Participação; Omissão Legislativa; Segurança Jurídica

Legislação discutida

ADCT: art. 39. LC nº 143/2013: art. 2º II, III e § 2º.

  • art. 39
  • art. 2

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre critérios de rateio dos recursos do fundo de participação dos estados e do df?

A reiterada omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar que estabeleça critérios adequados de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) justifica, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia de normas declaradas inconstitucionais, a fim de evitar vácuo normativo incompatível com as obrigações de repasse de recursos aos entes federados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

ADCT: art. 39. LC nº 143/2013: art. 2º II, III e § 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1209 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5069.

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