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STFInformativo 1222Plenário

Rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos

É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda par

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

Matéria: Federalismo; Repartição de Receitas; Fundo de Participação dos Estados (FPE); Omissão Legislativa; Modulação de Efeitos

Legislação discutida

CF/1988: art. 161, II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013.

  • art. 161
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre rateio dos recursos do fundo de participação dos estados (fpe) e prorrogação definitiva da modulação de efeitos?

É imperativa a fixação de um termo final improrrogável para a modulação de efeitos em caso de persistente omissão legislativa na definição de critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), estabelecendo-se, de forma subsidiária e automática, a aplicação de coeficientes baseados em população e renda para garantir a eficácia da decisão judicial e o equilíbrio do pacto federativo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 161, II. Lei Complementar nº 62/1989. Lei Complementar nº 143/2013.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1222 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5069.

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