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STFInformativo 817Segunda Turma

Desapropriação por utilidade pública e princípio da justa indenização

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos (CPC/1973, “Art. 436. O juiz n

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos (CPC/1973, “Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”).

Matéria: Desapropriação x Provas

Legislação discutida

CF, art. 5º, XXII e XXIV. CPC/1973, art. 436. Enunciado 279 da Súmula do STF.

  • art. 5
  • art. 436
  • CF
  • CPC

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre desapropriação por utilidade pública e princípio da justa indenização?

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos (CPC/1973, “Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 5º, XXII e XXIV. CPC/1973, art. 436. Enunciado 279 da Súmula do STF.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 817 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 567708.

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