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STFInformativo 1137Plenário

Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os d

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

Matéria: Ministério Público; Funções Institucionais; Autonomia Funcional; Controle Externo da Atividade Policial; Segurança Pública; Polícia Judiciária/Investigação Penal; Violência Contra Criança e Adolescente; Ministério Públic

Legislação discutida

CF/1988: art. 127 e art. 129, VII Lei nº 14.344/2022: Art. 21, § 1º

  • art. 127
  • art. 129
  • art. 21
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao ministério público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente?

Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 127 e art. 129, VII Lei nº 14.344/2022: Art. 21, § 1º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1137 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7192.

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