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STFInformativo 51Primeira Turma

Direito Adquirido a Adicional

O art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) não impede a invocação de direito adquirido contra a aplicação retroativa de lei que estabeleça limite para vantagem incorporada pelo servidor sob o império da lei anterior e que não seja, em si mesma, conflitante com a atual Constituição.

Matéria: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias x Direito Adquirido

Legislação discutida

ADCT, art. 17.

  • art. 17

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre direito adquirido a adicional?

O art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) não impede a invocação de direito adquirido contra a aplicação retroativa de lei que estabeleça limite para vantagem incorporada pelo servidor sob o império da lei anterior e que não seja, em si mesma, conflitante com a atual Constituição.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

ADCT, art. 17.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 51 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 148714.

Fonte oficial

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