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STFInformativo 993Plenário

ICMS e estorno de crédito

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não fere o princípio da não cumulatividade, o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro estado, tenha o contribuinte obtido o benefício do crédito presumido, eis que vedada a utilização da parte não-paga.

Tese fixada

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Matéria: ICMS

O julgamento está vinculado ao 490, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, art. 155, § 2º, XII, g. LC 87/1996, art. 19 e 20.

  • art. 155
  • art. 19
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre icms e estorno de crédito?

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 155, § 2º, XII, g. LC 87/1996, art. 19 e 20.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 490, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 993 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 628075.

Fonte oficial

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