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STFInformativo 855Plenário

Imunidade tributária e contribuinte de fato

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Matéria: Princípios e garantias tributários

O julgamento está vinculado ao 342, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, art. 150.

  • art. 150
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre imunidade tributária e contribuinte de fato?

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 150.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 342, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 855 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 608872.

Fonte oficial

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