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STFInformativo 1129Plenário

Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual

A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e i

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.

Matéria: Omissão Legislativa; Segurança Pública; Polícia Penal

Legislação discutida

CF/1988: art. 144, § 5º-A. EC nº 104/2019.

  • art. 144
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre inércia legislativa na instituição da polícia penal estadual?

A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 144, § 5º-A. EC nº 104/2019.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1129 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 72.

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