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STFInformativo 1196Plenário

Regulamentação da atividade de policial penal

Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.

Matéria: Segurança Pública; Polícia Penal; Organização e Funcionamento; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional

Legislação discutida

CF/1988: art. 144, VI, § 7º. EC nº 111/2022. EC nº 104/2019. Lei nº 24.959/2024 do Estado de Minas Gerais.

  • art. 144
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre regulamentação da atividade de policial penal?

Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 144, VI, § 7º. EC nº 111/2022. EC nº 104/2019. Lei nº 24.959/2024 do Estado de Minas Gerais.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1196 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 88.

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