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STFInformativo 1150Plenário

Julgamento de contas de chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: não incidência do § 4º-A do artigo 1º da “Lei de Inelegibilidades”

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.

Tese fixada

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”

Matéria: Causas de Inelegibilidade; Rejeição de Contas; Poder Legislativo; Tribunais de Contas; Chefe do Poder Executivo; Registro de Candidatura; Impugnação / Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos; Inelegibilidad

O julgamento está vinculado ao 1304, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 14, § 9º; e art. 71, VIII e § 3º. LC (“Lei de Inelegibilidades”) nº 64/1990: art. 1º, I, "g", e § 4º-A.

  • art. 14
  • art. 71
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre julgamento de contas de chefe do poder executivo pelo poder legislativo: não incidência do § 4º-a do artigo 1º da “lei de inelegibilidades”?

“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 14, § 9º; e art. 71, VIII e § 3º. LC (“Lei de Inelegibilidades”) nº 64/1990: art. 1º, I, "g", e § 4º-A.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1304, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1150 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1459224.

Fonte oficial

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