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STFInformativo 1166Plenário

Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídi

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

Matéria: Servidor Público; Regime Remuneratório; Subsídio; Gratificações por Exercício de Função; Membros do Ministério Público Estadual/Repartição de Competências; Processo Legislativo; Iniciativa Privativa de Lei; Emenda Parlam

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, V e XI; art. 39, §4º e art. 127, §2º. Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo: art. 92, §2º. Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo: arts. 6º e 13.

  • art. 37
  • art. 39
  • art. 127
  • art. 92
  • art. 6
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ministério público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio?

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, V e XI; art. 39, §4º e art. 127, §2º. Lei Complementar 95/1997 do Estado do Espírito Santo: art. 92, §2º. Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo: arts. 6º e 13.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3228.

Fonte oficial

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