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STFInformativo 1185Plenário

Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas

É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidade

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.

Matéria: Ministério Público; Legitimidade; Matéria Desportiva; Autonomia das Entidades Desportivas; Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF/1988: art. 127, I e art. 129, III. Lei nº 9.615/1998: art. 4º, §2º. Lei nº 14.597/2023: arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º.

  • art. 127
  • art. 129
  • art. 4
  • art. 26
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ministério público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas?

É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 127, I e art. 129, III. Lei nº 9.615/1998: art. 4º, §2º. Lei nº 14.597/2023: arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1185 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7580.

Fonte oficial

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