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STFInformativo 1143Plenário

Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites

São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).

Matéria: Ministério Público; Funções Institucionais; Poder Investigatório; Direitos e Garantias Fundamentais/Investigação Penal; Ministério Público; Procedimento Investigatório Criminal; Parâmetros e Exigências

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, I; art. 129, VIII e art. 130-A, § 2º, I Resolução CNMP nº 181/2017: art. 1º e art. 2º

  • art. 22
  • art. 129
  • art. 130
  • art. 1
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre poder investigatório do ministério público: alcance, parâmetros e limites?

São inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar (CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, I; art. 129, VIII e art. 130-A, § 2º, I Resolução CNMP nº 181/2017: art. 1º e art. 2º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1143 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5793.

Fonte oficial

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