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STFInformativo 968Plenário

Partidos políticos e controle concentrado de constitucionalidade

O registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata, necessárias para se inaugurar o controle abstrato de constitucionalidade.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata, necessárias para se inaugurar o controle abstrato de constitucionalidade. Da mesma forma, os atos praticados por partidos políticos também não são sindicáveis em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º, da CF e artigo 1º da Lei 9.096/1995).

Matéria: Controle de Constitucionalidade

Legislação discutida

CF, art. 17, § 2º. Lei 9.096/1995, art. 1º.

  • art. 17
  • art. 1
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre partidos políticos e controle concentrado de constitucionalidade?

O registro de comissões e coligações partidárias e de candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como a diplomação dos eleitos, configuram atos administrativos com destinatários individualizados, carentes de normatividade genérica e abstrata, necessárias para se inaugurar o controle abstrato de constitucionalidade. Da mesma forma, os atos praticados por partidos políticos também não são sindicáveis em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado (artigo 17, § 2º, da CF e artigo 1º da Lei 9.096/1995).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 17, § 2º. Lei 9.096/1995, art. 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 968 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6079.

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