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STFInformativo 127Primeira Turma

Pensão e Ato Jurídico Perfeito

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes").

Matéria: Servidores Públicos; Pensão por Morte; Controle de Constitucionalidade; Seguridade Social; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Legislação discutida

Lei 9.127/1990-RS, art. 9º; CES/RS, art. 41, § 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 195, § 5º

  • art. 9
  • art. 41
  • art. 5
  • art. 195
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre pensão e ato jurídico perfeito?

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes").

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 9.127/1990-RS, art. 9º; CES/RS, art. 41, § 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 195, § 5º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 127 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 212060.

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