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STFInformativo 996Plenário

PIS/COFINS e substituição tributária

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva.

Tese fixada

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

Matéria: PIS/COFINS

O julgamento está vinculado ao 228, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, art. 150, §7º. Lei 9.718/1998; Lei 9.990/2000.

  • art. 150
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre pis/cofins e substituição tributária?

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 150, §7º. Lei 9.718/1998; Lei 9.990/2000.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 228, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 996 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 596832.

Fonte oficial

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