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STFInformativo 1105Plenário

Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.

Matéria: Pacto Federativo; Autonomia dos Estados-Membros/ Inexigibilidade de Licitação; Credenciamento; Sistema Nacional de Trânsito

Legislação discutida

CF/1988: art. 18; art. 25, “caput” e § 1º; art. 144, § 10, I e II; art. 170 e art. 175. Lei 9.503/1997: art. 7º, I e art. 115. Resolução CONTRAN 780/2019: art. 10.

  • art. 18
  • art. 25
  • art. 144
  • art. 170
  • art. 175
  • art. 7
  • art. 115
  • art. 10
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre placas de identificação de veículos do brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem?

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 18; art. 25, “caput” e § 1º; art. 144, § 10, I e II; art. 170 e art. 175. Lei 9.503/1997: art. 7º, I e art. 115. Resolução CONTRAN 780/2019: art. 10.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6313.

Fonte oficial

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