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STFInformativo 1101Plenário

Plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado

“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — pois não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária pré-definida.

Tese fixada

“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”

Matéria: Servidor Público; Policiais Civis e Militares; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime Especial de Trabalho; Programa de Jornada Extra de Segurança; Adesão; Voluntariedade; Contraprestação Pecuniária

Legislação discutida

CF/1988: arts. 7º, XVI; art. 39, § 3º. Decreto 30.866/2007 Estado de Pernambuco: art. 2º. Decreto 38.438/2012 do Estado de Pernambuco: art. 3º e Anexos I, II, III e VI.

  • art. 7
  • art. 39
  • art. 2
  • art. 3
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre plantão laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado?

“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 7º, XVI; art. 39, § 3º. Decreto 30.866/2007 Estado de Pernambuco: art. 2º. Decreto 38.438/2012 do Estado de Pernambuco: art. 3º e Anexos I, II, III e VI.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1101 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7356.

Fonte oficial

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