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STFInformativo 1195Plenário

Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham a

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação; Incorporação; Razoabilidade; Opção Político-Institucional

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, caput; art. 37, caput, II e X. Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.

  • art. 5
  • art. 37
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre incorporação de gratificação instituída pela assembleia legislativa?

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, caput; art. 37, caput, II e X. Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4285.

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