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STFInformativo 1023Plenário

Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Matéria: Crédito Tributário

Legislação discutida

CF, art. 19, II

  • art. 19
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre preferência da união no recebimento de créditos da dívida ativa?

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 19, II

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1023 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 357.

Fonte oficial

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