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STFInformativo 1159Plenário

Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções f

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

Matéria: Repartição de Competências; Direito Processual/Honorários Advocatícios de Sucumbência; Procurador do Estado

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, I. Lei 9.167/2023 do Estado de Sergipe: art. 8º, caput, I a III.

  • art. 22
  • art. 8
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado?

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, I. Lei 9.167/2023 do Estado de Sergipe: art. 8º, caput, I a III.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1159 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7341.

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