EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

STFInformativo 28Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

Matéria: Aplicação da Pena

Legislação discutida

CP/1940, art. 33, § 2º, b CP/1940, art. 59

  • art. 33
  • art. 59
  • CP

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.

Julgados relacionados em Direito Penal

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre regime inicial de cumprimento?

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP/1940, art. 33, § 2º, b CP/1940, art. 59

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 28 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73430.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · INFORMATIVO

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é o informativo sobre Regime Inicial de Cumprimento. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

Fluxos relacionados ao eproc

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.