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STFInformativo 1091Plenário

Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a d

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

Matéria: Aplicabilidade de Norma Eficácia Contida, Omissão Legislativa, Repartição de Competências; Cargos em Comissão, Servidor Público não efetivo, Percentual

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, II e V e art. 39, caput. EC19/98 Lei 14.204/2021. Decreto 10.829/2021: art. 27.

  • art. 37
  • art. 39
  • art. 27
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados?

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, II e V e art. 39, caput. EC19/98 Lei 14.204/2021. Decreto 10.829/2021: art. 27.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1091 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADO 44.

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