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STFInformativo 1209Plenário

Seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da EC 20/1998

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º,

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).

Matéria: Contribuições Previdenciárias; Seguro de Acidente do Trabalho; Ausência de Vínculo Empregatício; Reserva de Lei Complementar; Período anterior à EC 20/1998; Não Incidência

Legislação discutida

CF/1988: art. 154, I; e art. 195, I, a, e § 4º. EC nº 20/1998.

  • art. 154
  • art. 195
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre seguro de acidente do trabalho sobre rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício antes da ec 20/1998?

É inconstitucional a incidência de contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga pelas empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, antes da EC nº 20/1998, por não observar a técnica da competência residual da União, que exige lei complementar (CF/1988, art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 154, I; e art. 195, I, a, e § 4º. EC nº 20/1998.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1209 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1073380.

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