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STFInformativo 934Plenário

Seguro de veículos e competência privativa da União

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.1

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

Matéria: COMPETÊNCIA

Legislação discutida

CF/1988: Art. 22; CF/1988: Art. 61; CF/1988: Art. 84

  • art. 22
  • art. 61
  • art. 84
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre seguro de veículos e competência privativa da união?

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: Art. 22; CF/1988: Art. 61; CF/1988: Art. 84

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 934 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4704.

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