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STFInformativo 1181Plenário

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

Matéria: Simples Nacional; Regime Simplificado de Tributação; Microempreendedor Individual; Transportador Autônomo de Cargas

Legislação discutida

CF/1988: arts. 146, III, d; 170, IX, e 179. ADCT: art. 113. LRF/2000: art. 14. Lei Complementar nº 123/2006: art. 18-F. Lei Complementar nº 188/2021: art. 2º

  • art. 146
  • art. 113
  • art. 14
  • art. 18
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre simples nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como microempreendedor individual?

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 146, III, d; 170, IX, e 179. ADCT: art. 113. LRF/2000: art. 14. Lei Complementar nº 123/2006: art. 18-F. Lei Complementar nº 188/2021: art. 2º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1181 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7096.

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