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STFInformativo 1200Plenário

Transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves

É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.

Matéria: Repartição de Competências; Proteção e Integração Social das Pessoas com Deficiência; Acessibilidade; Transporte Aéreo; Animal de Serviço; Animal de Assistência Emocional

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, § 3º; e art. 24, XIV. Convenção de Nova York: art. 9º. Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago). Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro.

  • art. 5
  • art. 24
  • art. 9
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre transporte de animal de assistência emocional e de animal de serviço nas cabines das aeronaves?

É inconstitucional — por ofender o princípio da vedação ao retrocesso — lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados em seu âmbito, restringindo direitos assegurados, em normas gerais, a pessoas com deficiência.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, § 3º; e art. 24, XIV. Convenção de Nova York: art. 9º. Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago). Lei nº 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1200 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7754.

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